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Título : O papel regulador da presidência do Supremo Tribunal Federal : é pertinente falar em uma função regulatória na instância de cúpula do poder judiciário nacional?
Otros títulos : The regulatory role of the chief justice of the Supreme Federal Court : is it appropriate to discuss a regulatory function at the highest level of the Judiciary?
Autor : Cordula, Vitor Fernando Gonçalves
Orientador(es):: Oliveira, Márcio Nunes Iorio Aranha
Assunto:: Regulação
Estado regulador
Supremo Tribunal Federal
Fecha de publicación : 27-ene-2026
Citación : CORDULA, Vitor Fernando Gonçalves. O papel regulador da presidência do Supremo Tribunal Federal : é pertinente falar em uma função regulatória na instância de cúpula do poder judiciário nacional?. 2025. 175 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas) — Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
Resumen : Com o surgimento do paradigma do denominado Estado Regulador várias são as transformações provocadas no desenho e no funcionamento das diversas estruturas que compõem o Estado. Como decorrência dessas transformações, vários são os estudos que buscam explicar e evidenciar as consequências que elas provocam na configuração de cada um dos Poderes da República, no arranjo destes entre si, e na forma do seu exercício. Evidentemente, a cada novo paradigma de modelo estatal, altera-se a própria concepção acerca do que venha a ser o Direito (e qual a sua função) e o fenômeno jurídico. Portanto, as transformações são sentidas não apenas no âmbito do Poder Legislativo – ante a ressignificação do princípio da legalidade e do modo pelo qual o Parlamento passa a legislar – e do Poder Executivo – com o surgimento de estruturas autônomas, igualmente imbuídas da missão institucional de administração das leis –, mas igualmente na seara do Poder Judiciário. Vale dizer, a forma pela qual a jurisdição é prestada também sofre influxos decorrentes do novo formato e das novas funções atribuídas ao ordenamento jurídico. Por óbvio, sendo o fenômeno jurídico o objeto da cognição do magistrado, as transformações daquele repercutem diretamente na forma de atuação deste. E como consequência dessas transformações especificamente identificadas na atividade que antes era reduzida ao ato de dizer o Direito, produzem-se transformações no modo pelo qual os órgãos integrantes do Poder Judiciário são administrados. Ou seja, diante da alteração do modo pelo qual se passa a compreender o Direito e o fenômeno jurídico, e da consequente transformação do modo pelo qual se presta a jurisdição, decorre a necessidade de se promoverem alterações na estrutura e no modo de funcionamento dos órgãos jurisdicionais. É nesse contexto que se põe o questionamento em torno das mudanças provocadas pelo advento do Estado Regulador, especificamente no âmbito da gestão de uma Corte Constitucional. Quais as transformações que esse novo modelo provoca nas atividades do órgão responsável por administrar o funcionamento e definir a estrutura da Suprema Corte? De modo mais claro: quais as transformações que o Estado Regulador vem produzindo na atividade da Presidência do Supremo Tribunal Federal? A hipótese inicialmente aventada é a de que, com a inserção, em altiplano constitucional, do novo paradigma do Estado Regulador, especificamente no âmbito do Poder Judiciário – o que se deu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 –, foram introduzidas as bases normativas e conjunturalmente necessárias ao surgimento do que se poderia denominar de uma função reguladora da Presidência do Supremo Tribunal Federal. E com isso se explica a formulação da questão que dá nome ao trabalho: há um papel regulador da Presidência do Supremo Tribunal Federal? É pertinente falar em uma função regulatória na instância de cúpula do Poder Judiciário nacional? Entende-se que o questionamento se torna pertinente ao se verificar, a partir da análise das atribuições confiadas pelo Regimento Interno do STF à Presidência da Corte, que essa instância de cúpula possui atribuições de múltiplas naturezas e vem passando por transformações estruturais, desempenhando um leque cada vez mais abrangente e multifacetado de atividades que, a rigor, sequer encontram correspondência nos normativos que lhe seriam aplicáveis. Trata-se de cenário que parece apontar para o surgimento de uma nova função, de guardião do necessário acoplamento estrutural confiado à Corte, enquanto instituição de ligação apta a promover a integração intersistêmica de forma adequada entre o direito, a política, a economia e as demais searas sociais, a partir de uma postura transversal e responsiva, mas que preserve as respectivas autonormatividades dos subsistemas, a partir de uma racionalidade reflexiva, em atuação pautada pelo monitoramento conjuntural da realidade sobre a qual devam recair as consequências das decisões tomadas.
metadata.dc.description.unidade: Faculdade de Direito (FD)
Descripción : Dissertação (mestrado profissional) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas, 2025.
metadata.dc.description.ppg: Programa de Pós-Graduação em Direito, Regulação e Políticas Públicas, Mestrado Profissional
Licença:: A concessão da licença deste item refere-se ao termo de autorização impresso assinado pelo autor com as seguintes condições: Na qualidade de titular dos direitos de autor da publicação, autorizo a Universidade de Brasília e o IBICT a disponibilizar por meio dos sites www.unb.br, www.ibict.br, www.ndltd.org sem ressarcimento dos direitos autorais, de acordo com a Lei nº 9610/98, o texto integral da obra supracitada, conforme permissões assinaladas, para fins de leitura, impressão e/ou download, a título de divulgação da produção científica brasileira, a partir desta data.
Aparece en las colecciones: Teses, dissertações e produtos pós-doutorado

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