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Título : A responsabilidade de comando no Estatuto de Roma e sua implementação no direito penal militar brasileiro
Autor : Pereira, Carlos Frederico de Oliveira
Orientador(es):: Aragão, Eugênio José Guilherme de
Assunto:: Direito internacional privado
Jurisdição penal
Direito
Fecha de publicación : 6-mar-2010
Citación : PEREIRA, Carlos Frederico de Oliveira. A responsabilidade de comando no Estatuto de Roma e sua implementação no direito penal militar brasileiro. 2009. 251 f. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009.
Resumen : A principal fonte legislativa de nossa pesquisa será o Estatuto de Roma. O Brasil, ao aderir à criação do Tribunal Penal Internacional, aceitou a jurisdição complementar desta Corte Internacional permanente para julgar crimes de agressão, genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra. Significa dizer que a ausência de julgamento interno para hipótese em que a Corte considerar ajustado em alguma dessas modalidades delitivas vai acarretar a assunção direta do caso. O mesmo pode acontecer se a Corte considerar que houve ausência de interesse do Estado-parte na punição ou impossibilidade de realizar o julgamento, por exemplo, em razão de guerra ou calamidade. Uma hipótese clara de ausência de julgamento pode ocorrer diante de atipicidade de crimes internacionais frente à legislação penal do Estado-parte. A presente pesquisa se debruçará sobre a responsabilidade de comando, instituto inexistente no nosso direito penal comum e militar. Perante o CPM, o comandante só pode ser responsabilizado pelo crime praticado pelo subordinado se prestou adesão à prática delitiva por ele desencadeada, hipótese em que será dele coautor ou partícipe. Além dessa hipótese, eventualmente, pode-se cogitar de responsabilização a título de culpa, em face do resultado advindo da prática delitiva desencadeada pelo subordinado, mas mesmo assim a simples relação de subordinação hierárquica não é suficiente para preencher os requisitos do tipo culposo de resultado. Por outro lado, a doutrina internacional penal penal inclina-se por ver a responsabilidade de comando no Estatuto de Roma como hipótese de responsabilidade culposa, o que está totalmente desconforme ao nosso direito penal. Primeiro porque, em uma de suas modalidades, quando o comandante ¨sabe¨ do comportamento delituoso dos seus subordinados, há, claramente, descrição de dolo direto no nosso sistema. Segundo, porque é inadmissível que crime culposo tenha a mesma pena abstrata de crime doloso, tratando-se de delitos da mais extrema gravidade como são os crimes internacionais. Por último, porque é inadmissível participação culposa em crime doloso. A implementação do Tratado, já em discussão no Congresso Nacional, poderá não solucionar essa disparidade. A tese ora apresentada, além de enfrentar essas dificuldades interpretativas, vai analisar alguns aspectos do direito penal da common law, que serviu de fonte para a edificação da responsabilidade de comando. Ao final, apresentaremos soluções interpretativas e de lege ferenda, fora do projeto de implementação, consistentes em alterações no CPM, com o que se espera sejam as antinomias definitivamente resolvidas. Sugestões também serão feitas sobre alterações no texto do ER para que a omissão imprópria seja alcançada sem nenhuma dúvida, pois a punição de crime omissivo em face de crime comissivo de resultado, sem norma de extensão sobre posição de garante, é inequívoca ofensa ao princípio da legalidade, sob a ótica do princípio da legalidade no sistema continental. Por último, a alteração que vamos propor no CPM para melhor implementar a responsabilidade de comando importará na criação de um tipo omissivo culposo, nos moldes que a doutrina internacional penal empresta ao tema, porém com pena ajustada aos crimes culposos no nosso sistema legislativo, alcançando os crimes internacionais e os crimes militares. Com isso, ficam resolvidos os casos em que comandantes negligentes na condução de operações militares ou foram, erradamente, responsabilizados pelo mesmo crime doloso praticado pelo subordinado ou sequer foram processados diante da atipicidade de comportamento no CPM, em que pese a imperdoável negligência de seu comportamento. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT
The main legislative source of our research will be the Rome Statute. Brazil, by adhering to the creation of the International Criminal Court accepted the complementary jurisdiction of this permanent international court to try crimes of aggression, genocide, crimes against humanity and war crimes. In other words, the absence of internal trial procedure for cases the Court deems adjusted to any of those wrongful conducts will result in its direct assumption. The same might occur if the Court considers there was a lack of concern on the part of a Member State to punish such crime or an inability to complete such trial, for instance, due to war or disaster. A clear example of lack of trial may occur when an international crime is not provided for in the internal criminal statutes of a member State. This research focuses on the command responsibility, an institute nonexistent in our ordinary and military criminal law.Before the CPM, the commander may only be liable for the crime perpetrated by an inferior provided that he adhered to that criminal practice. In that event, he will be deemed either co-principal or accessory. Otherwise, one could eventually devise responsibility due to negligence, arising from the result of the criminal practice triggered by the inferior, but still the mere hierarchical subordinate relationship is not enough to meet the requirements of the “negligence result” crime. Moreover, the criminal international doctrine tends to regard command responsibility in the Rome Statute as a case of negligence liability, which is totally inconsistent with our criminal law. First, because in one of its forms, when the commander ¨knows¨ about the criminal conduct of his subordinate, it is clearly a description of intention in our system. Secondly, because it is inadmissible that a criminal negligence receives the same abstract punishment of a an intentional crime. Finally, because an accessory negligence in an intentional crime is not admissible either. The implementation of the Treaty, already under discussion in Congress, may not end this disparity. The thesis presented herein, besides facing such difficulties in interpretation, will also examine some aspects of the criminal law in the Common Law system, which served as the source for establishing the command responsibility. In the conclusion, interpretive and lege ferenda solutions, off the implementation project, will be laid out, consisting in amendments in the CPM, which are expected to result in the antinomies being definitely worked out. Suggestions will also be made on amendments in the body of the RS so that commission by omission is unmistakably provided for, given that the punishment of negligence associated to a result crime by commission, without an extension rule on the duty to act position, is a clear offence to the principle of legality, under the Continental Law System’s point of view. At last, the amendments we will propose in the CPM to better implement the command responsibility will lead to the creation of a negligence crime by omission in conformity with the criminal international doctrine, but with a punishment adjusted to the negligence crimes in our legislative system, achieving both the international crimes and military crimes. Thus, a successful conclusion could be brought to cases where commanders neglectful in the conduction of military operations either were wrongfully held responsible for the same intentional crime committed by his inferior or not even prosecuted at all, as a result of lack of definition in the CPM, in spite of the unforgivable negligence of his behavior.
Descripción : Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2009.
Aparece en las colecciones: Teses, dissertações e produtos pós-doutorado

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